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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031760-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : VALERIANO JEZEWSKI
ADVOGADO : Maria Margarida Jung Ferreira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a acumulação do benefício de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando aquele foi concedido
ainda na vigência do Decreto nº 83.080/79 e esta em 02.07.97, época em que ainda era permitida tal cumulação.
2. Impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.528/97, que vedou a acumulação dos benefícios em questão, já que não pode a lei nova
ser aplicada em prejuízo do segurado.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.