TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027120-8/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027120-8/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE : GETULIO ROQUE DA SILVA

ADVOGADO : Daiane Fatima da Silva Castro e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SALDO

REMANESCENTE À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

POSSIBILIDADE.

1. Possível o pagamento complementar, decorrente de parcelas devidas e que não foram incluídas na requisição de pequeno valor.

2. Não são devidos juros moratórios apenas no período de tramitação da requisição de pequeno valor (60 dias, contados da sua

expedição) e do precatório (que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do ercício seguinte), à vista da não

caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público referente ao prazo de pagamento previsto no § 1º do art. 100 da Carta

Política de 1988, devendo incidir, todavia, no lapso compreendido entre a data da feitura do cálculo do montante creditício até a data

da expedição da requisição.

3. No tocante à atualização dos débitos, é necessário distinguir, para efeito de se encontrar o indeo aplicável, o momento

temporal pertinente. Antes da apresentação da requisição (recitas: expedição), a regência dá-se pelo índice fio na sentença, ou,

sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios aplicáveis para cada período (ORTN, de 10/64 a 02/86; OTN, de

03/86 a 01/89; BTN, de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM, de 01/93 a 02/94; URV, de 03/94 a 06/94; IPCr, de 07/94 a

06/95; INPC, de 07/95 a 04/96 e IGP-DI, a partir de 05/96), e, durante seu prazo de pagamento, pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE,

conforme Resolução CJF nº 239/2001 revogada pela Resolução CJF nº 258/2002, bem como o disposto nas Leis de Diretrizes

Orçamentárias, respectivamente, art. 23, § 6º, da Lei 10.266/2001, para 2002; art. 25, § 4º, da Lei 10.524/2002, para 2003; art. 23, §

4º, da Lei 10.707/2003, para 2004; e art. 25, § 4º, da Lei 10.934/2004, para 2005.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027120-8/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-027120-8-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
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