TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026135-5/PR, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/21/2007

—————————————————————-

00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026135-5/PR

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

AGRAVANTE : JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO : Bruno Fernando Martins Migliozzi e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PENA DE PERDIMENTO. CAMINHÃO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. DESPROPORÇÃO DE

VALORES.

1. A pena de perdimento não é aplicável quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e

o do veículo transportador.

2. O art. 617, § 2º, do Regulamento Aduaneiro impõe como requisito para a aplicação da pena de perdimento do veículo seja o seu

proprietário responsável por infração punível com essa penalidade, ou seja, tenha conhecimento de que ele estava sendo utilizado

para fins irregulares.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026135-5/PR, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026135-5-pr-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
Sair da versão mobile