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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025118-0/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : RUTH ANDRADE SANTOS
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO
DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA
EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL).
1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de
custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, ercer a competência legislativa plena, a fim de
atender as suas peculiaridades.
2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº
13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos “Escrivães do Cível, Família e da Fazenda”, a Nota nº 3 dispõe, verbis: ”
Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado,
para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC”.
3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da
condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do
pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que,
ressalvada a hipótese de concessão do benefício da “justiça gratuita”, cabe às partes o recolhimento antecipado das custas “desde o
início até sentença final”. E reforça, no § 1º do art. 19, que “o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.”.
4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as eções são a isenção, por emplo, dos beneficiados pela assistência
judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido.
5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por
base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre
que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita,
sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência.
6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor
de eução (valor da condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC),
exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2007.
