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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.01.004571-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : YOUNAN CHAKER NADER FILHO e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
EMBARGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Liliane Jacques Fernandes
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES PÚBLICOS. IPC DE MARÇO DE 1990 – 84,32%. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO REAJUSTE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, embora não haja divergência, entende-se que, por se tratar de matéria de
ordem pública, pode ser conhecida nesta sede, conforme orientação do STJ.
2. A partir da passagem do regime celetista para o estatutário, operado com a Lei n. 8.112/90, as questões envolvendo os servidores
públicos federais e o Poder Público passaram a ser da competência da Justiça Federal. Precedentes do STF.
3. No que tange à alegação de existência de coisa julgada na Justiça Trabalhista, sem razão a embargante ao pretender que se
estendesse tal decisão ao período regido pelo regime estatutário. A Justiça do Trabalho, ademais, respeitou a competência da Justiça
Federal, determinando que a eução dos valores referentes ao reajuste não ultrapassasse a data da entrada em vigor do Regime
Jurídico Único.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 9 / 1578
4. Não há direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
