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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.017620-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : VERA GROSS e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. AGE.
Tratando-se a VPNI de parcela remuneratória diversa das antigas vantagens incorporadas, não lhe são aplicadas as vedações legais
pertinentes quanto à percepção cumulativa, próprias aos regimes em que se incorporavam parcelas de retribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.