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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.03.006570-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO INCRA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição adicional ao INCRA, no percentual de 0,2%, na modalidade de
compensação com contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre a folha de salários, porquanto, além de inexistir
contribuição da mesma espécie e destinação constitucional correspondente, não há correspondência entre credor e devedor a
viabilizar o encontro de contas. O INSS foi mero arrecadador dessa contribuição, cuja destinação foram os cofres do INCRA, não podendo agora arcar com os ônus de sua devolução via compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.