—————————————————————-
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.040068-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IVO FERRAZ MEDINA
ADVOGADO : Vivian Helena Carvalho Bernardes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS.
Tendo em vista o provimento dos embargos infringentes, e a conseqüente improcedência da ação, invertem-se os ônus
sucumbenciais que devem ser fios tais como na sentença de primeiro grau, observado o art. 12 da Lei 1.050/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.