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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.003334-6/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Eduardo de Assis Brasil Rocha
INTERESSADO : ACHYLLES HENRIQUE BUSS e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVO
JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Nova apreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento consiste em
objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. A inconformidade com a decisão proferida no
julgamento do agravo de instrumento é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio.
Não há qualquer vício a ser sanado pela via eleita, se o acórdão julgou o tema submetido à apreciação do Tribunal nos contornos da
lide, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, tampouco a ater-se aos
fundamentos por elas indicados ou a responder a todos os seus argumentos.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e
infra-constitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos pois não houve simples menção
explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.