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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.041681-8/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CRISTALLERIE STRAUSS S/A
ADVOGADO : Jose Carlos Muller
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão. Por outro lado, havendo tese explícita sobre a matéria em debate, é desnecessário que o acórdão contenha
referência expressa aos dispositivos que tratam dos temas então abordados para que se tenha estes como devidamente
prequestionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.
