—————————————————————-
00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007047-3/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SPIRIT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA/
ADVOGADO : Octavio Campos Fischer
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Se a ação foi proposta em 23-03-2007, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas
relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 23-03-2002.
2. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do
art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF.
3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS , levada a efeito pela Lei n.º
9.718/98 (RE nº 357.950-5).
4. O faturamento deve ser entendido como o valor decorrente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de
serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, inclusive as receitas financeiras denominadas juros sobre capital
próprio.
5. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento de validade no
artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima a
cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos arts. 8º e 10º dos
respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da
cumulatividade/faturamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
