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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.014423-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SULFILTRO LTDA/
ADVOGADO : Fabio Andre Caetano da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OPÇÃO PELO
SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO QUE LHE CONFERIU A LEI 9.711/98.
1. As empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra optantes pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96) não se sujeitam
ao pagamento da contribuição de 11%, devida sobre a fatura ou nota de serviço, de vez que a contribuição ao INSS – parte patronal –
encontra-se abrangida pela cota unificada recolhida aos cofres públicos na sistemática da Lei 9.317/96. Incompatibilidade de
sistemáticas tributárias.
2. Precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Lei tributária especial que revoga as gerais com relação aos sujeitos passivos beneficiados.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
