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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020428-0/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : POSTO MARU LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. COFINS. LEI 9.718/98. ARTS. 3º, § 1º E 8º, CAPUT E § 1º. BASE DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO ALÍQUOTA. MP 135/03 E LEI 10.833/2003. COMPENSAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,
ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.
195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.
Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. As modificações inauguradas pela MP 135/03, mais tarde convertida na Lei 10.833/2003, no que tange à base de cálculo e ao
regime não cumulativo da COFINS, se deu após a Emenda Constitucional nº 20/98, quando já havia expressa autorização
constitucional para a cobrança do tributo sobre o faturamento e a receita bruta.
6. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma
lei ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
7. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse
princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.
8. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
9. Apelação da União parcialmente provida para declarar a decadência dos valores recolhidos antes de 15/08/2001, e apelação da
impetrante parcialmente provida para autorizar a compensação do indébito reconhecido nestes autos com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.