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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003280-3/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : POP LAVANDERIA LTDA/
ADVOGADO : Dik Robert Daniel e outro
APELADO :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA – CREA/SC
ADVOGADO : Dionizio Luiz Colombi
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CDA.
IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA.
A presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei n.º 6.830/80, não retira a
necessidade de oportunizar a manifestação do devedor antes da promoção do feito eutivo.
O não-pagamento da anuidade, por si só, não autoriza a imediata cobrança judicial; mister a notificação prévia do devedor dando-lhe
ciência da existência do débito e seus acréscimos legais, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Antes da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento de eução fiscal visando à cobrança das anuidades, o respectivo
conselho profissional deve, necessariamente, notificar o profissional previamente nele registrado para oferecer oportunidade de
defesa administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.