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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005833-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEDINA NORATO DE MENDONCA
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA
MESMA LINHA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. Cuidando-se de prestações de natureza continuada
apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 3. Restando comprovado
nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o ercício da atividade
laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.