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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.008402-2/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : MARIA DAS GRACAS ESPINDOLA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO.
1. A jurisprudência pátria tem assentado ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para provocação do Poder Judiciário,
haja vista a garantia de livre acesso ao mesmo, gravada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. De outra parte, o interesse –
condição do direito de agir – é aquele entendido pela parte como resistência ao seu pretendido direito, interesse esse a ser conhecido
no limite da lide interposta.
2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, os juros de mora devem ser fios no
patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº
9.494/97, caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.