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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.006980-6/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : CACILDO BRAGA FERREIRA
ADVOGADO : Antonio Luiz Saltao
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Comprovado que o infrator foi notificado do cometimento da infração contida no AIT nº B016940598 e, após, das penalidades
aplicadas, dentro dos prazos previstos nos arts. 280, VI, 281 e 282 do CTB, não há falar em violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
2. A parte autora, interpôs recurso administrativo que, consoante os termos da própria peça vestibular, ainda pende de julgamento, de
modo que não é possível reconhecer o decurso do prazo prescricional para a exigibilidade da multa.
3. Reformada a r. sentença das fls. 57/62.
4. Inversão da verba honorária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fios em
R$ 300,00 (trezentos reais); com exigibilidade suspensa, face ao deferimento da AJG.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.