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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.031730-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ELOIR STADLER e outros
ADVOGADO : Bogdan Olijnyk Junior e outro
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à
parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo
ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da
Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Cabe à eutada, com base nas declarações do contribuinte e as informações acerca do imposto retido na fonte, demonstrar
pormenorizadamente os erros ou esso constatados na conta apresentada pelo credor.
Não apresentando nenhum cálculo ou documento a fim de ilidir o valor eutado, a embargante não se desincumbiu do ônus de
demonstrar o esso de eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.