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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.001071-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : IRINEO PAULO BEUREN
ADVOGADO : Gustavo Chiarelli
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez comprovada a atividade urbana, deve ser reconhecido o tempo de serviço correspondente. 2. Uma vez ercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda
Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da
CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em 16-12-98
constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do
requerimento administrativo. 6. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei de
Benefícios). 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 8. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo
que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá
ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de
um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.