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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.009566-2/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SIMONE SELAN GROSS
ADVOGADO : Vivian Vieira Albrecht e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE CAXIAS DO SUL
INTERESSADO : MARIA SELOI SOUZA DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO : Carlos Roberto Devincenza Socal
EMENTA
AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE. LIMITE DE RENDA. EC Nº 20, DE 1998, ART. 13.
É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão quando, satisfeitos os requisitos do benefício, tiverem
aqueles renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e, com
maior razão, quando não tiverem, os dependentes, nenhuma renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.