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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.004929-1/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARTS IND/ E COM/ DE PLACAS DE PROPAGANGA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Leandro de Mello Schmitt
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS.
DESCABIMENTO.
1. Inexiste qualquer interesse processual em se manter a relação processual relativamente à empresa que teve a sua falência
encerrada e não dispõe de patrimônio para fazer frente às dívidas. Não é o caso de suspensão do feito (art. 40 da LEF), mas sim de
extinção.
2. A falência, que é uma tutela do Estado para proteger a atividade econômica, não autoriza que a Fazenda Pública busque a garantia
do seu crédito tributário na pessoa do diretor, gerente ou representante legal do falido. Não havendo prova da prática de ato com
infração à lei, contrato social ou estatuto no termo legal da falência fio judicialmente, não é possível atribuir a responsabilidade
tributária ao representante legal do falido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
