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00019 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030995-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
AGRAVADO : JAMIL JACOB espólio
ADVOGADO : Pedro Paulo Mattiuzzi
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO. LEVANTAMENTO. MAIOR. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.
– Na ausência de fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, otos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.