TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037338-8/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008

—————————————————————-

00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037338-8/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : CALCADOS E ARMARINHOS BOTINHA DA ZONA LTDA/

ADVOGADO : Fernando Gomes

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DA ENTREGA DA

DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.

PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º E INCISOS, DA LEI N.º 6.830/80. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para que a eção de pré-eutividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a

ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória . Qualquer

consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do

lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,

inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.

Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, analisando os dados constantes nas CDAs, verifica-se que os créditos nelas constantes foram constituídos, a

princípio, por entrega de declaração de rendimentos. No entanto, delas não consta claramente a data em que entregues as respectivas

declarações. Não havendo como se aferir, com certeza, a forma e a data da constituição dos débitos. A prova de tal fato de facílima

produção pela parte eutada, não foi feita perante o juízo singular e, nem mesmo, perante esta Corte. De tal modo, não tendo a

agravante se desincumbido de tal ônus, não há como se reconhecer, em sede de eção de pré-eutividade deficientemente

instruída, a extinção do crédito tributário. Precedentes desta Corte.

4. A partir da simples visualização dos títulos verifica-se que, no caso dos autos, estes se encontram íntegros e perfeitos, estando

presentes os requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei n.º 6.830/80.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037338-8/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-037338-8-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile