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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037338-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CALCADOS E ARMARINHOS BOTINHA DA ZONA LTDA/
ADVOGADO : Fernando Gomes
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º E INCISOS, DA LEI N.º 6.830/80. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para que a eção de pré-eutividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a
ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória . Qualquer
consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do
lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, analisando os dados constantes nas CDAs, verifica-se que os créditos nelas constantes foram constituídos, a
princípio, por entrega de declaração de rendimentos. No entanto, delas não consta claramente a data em que entregues as respectivas
declarações. Não havendo como se aferir, com certeza, a forma e a data da constituição dos débitos. A prova de tal fato de facílima
produção pela parte eutada, não foi feita perante o juízo singular e, nem mesmo, perante esta Corte. De tal modo, não tendo a
agravante se desincumbido de tal ônus, não há como se reconhecer, em sede de eção de pré-eutividade deficientemente
instruída, a extinção do crédito tributário. Precedentes desta Corte.
4. A partir da simples visualização dos títulos verifica-se que, no caso dos autos, estes se encontram íntegros e perfeitos, estando
presentes os requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei n.º 6.830/80.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.