TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032697-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032697-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : MAURICIO JOAO DE SOUZA ME

ADVOGADO : Jader Alberto Pazinato e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS

AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E

SUSPENSÃO DO PRAZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal

sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP

(autolançamento), nos etos termos do Decreto-Lei 2.124/84 art. 5º, §§ 1º e 2º. Assim, o prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao

lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração.

2. O pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de dívida pelo contribuinte, ato de inequívoco reconhecimento do

débito, ocasiona, nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, a interrupção do prazo prescricional, que apenas recomeça a contar,

por inteiro, na data da elusão da empresa do parcelamento, quando não mais se verifica a causa da suspensão da exigibilidade

prevista no art. 151, VI, do Código. Entendimento consagrado na Súmula nº 248 do extinto TFR. Precedentes. Destarte, no caso,

merece reforma em parte a decisão neste ponto.

3. Quanto aos demais créditos, a sua forma de constituição foi a “notificação e lançamento”, pelo que, em princípio, pressupõe que

houve necessidade de prévia constituição do crédito, não se iniciando o prazo prescricional com a entrega da declaração. Se é assim,

não há como considerar como início do prazo prescricional a data do vencimento, como reconhecido pela julgadora monocrática,

mas sim aquela da constituição definitiva, que não foi trazida pelo eutado, não sendo possível, quanto a estes créditos, o reconhecimento da prescrição. Merece, assim, reforma a decisão também neste ponto.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032697-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032697-0-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025
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