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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030802-5/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : RETRO MECANICA LTDA/
ADVOGADO : Douglas Rezende
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CAUÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. CONTRADITÓRIO. RECUSA EXPRESSA DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PELA EXEQÜENTE.
1. A possibilidade de utilização de ação cautelar para fins de oferecimento de caução relativamente a valores objeto de inscrição em
dívida ativa da Fazenda Pública, impeditivos de obtenção de CND, cuja eução ainda não tenha sido manejada, tem sido
iterativamente reconhecida por esta Turma.
2. O deferimento da pretensão está condicionado à prestação de caução idônea, mediante contraditório e manifestação a priori da
eqüente, pois não é possível a este juízo, neste estádio processual, impor a aceitação dos bens, sobretudo se a avaliação for
elaborada unilateralmente.
3. In casu o credor, em contestação, expressa e fundamentadamente recusou a indicação dos bens móveis e imóveis oferecidos em
caução, não olvidando encontrarem-se em quarto e sexto lugares na ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
