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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025843-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CARLOS OSNY TAVARES PEREIRA
ADVOGADO : Joao Henrique da Silva
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : PRELUDE COML/ E IMP/ LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. INEFICÁCIA.
1. A penhora sobre bens de pessoas não integrantes do pólo passivo da eução fiscal não é possível sem a devida autorização.
Inteligência do artigo 9º, inciso IV, da Lei 6.830/80.
2. A eficácia da nomeação à penhora de bem de terceiro sujeita-se a dois requisitos, quais sejam, a concordância expressa do
proprietário e a aceitação pela Fazenda Pública. No caso, verifica-se que não consta nos autos a anuência do proprietário do bem,
mostrando-se, pois, ineficaz a nomeação.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.