—————————————————————-
00018 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.02.009151-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : ASTRIGI E FILHO LTDA/ – EPP
ADVOGADO : Marcos Antonio Santos de Oliveira e outro
: Franco Gelavir Mella
: Fernanda Matte França
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OPÇÃO PELO
SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO QUE LHE CONFERIU A LEI 9.711/98.
1. As empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra optantes pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96) não se sujeitam
ao pagamento da contribuição de 11%, devida sobre a fatura ou nota de serviço, de vez que a contribuição ao INSS – parte patronal –
encontra-se abrangida pela cota unificada recolhida aos cofres públicos na sistemática da Lei 9.317/96. Incompatibilidade de
sistemáticas tributárias.
2. Precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Lei tributária especial que revoga as gerais com relação aos sujeitos passivos beneficiados.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.