TRF4

TRF4, 00018 QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016830-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 03/24/2008

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00018 QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016830-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 9 / 1234

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PARTE RÉ : NICOLAU DITTBERNER

ADVOGADO : Tibicuera Menna Barreto de Almeida

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JEF. ÓRGÃO JUDICIÁRIO A QUEM COMPETE

SEU CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ARTIGOS 98, I, IN FINE X 108, I, E. HIERARQUIA JURISDICIONAL.

PARÂMETRO A SER CONSIDERADO PARA ESTABELECER A MEDIDA DA JURISDIÇÃO. DISSÍDIO QUE CABE AO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER E DECIDIR. PRECEDENTES.

1. Se é certo que os JEFs formam um microssistema dentro da Justiça Federal, estando sujeitos, porém, à hierarquia

administrativa-funcional dos TRFs, e se não é menos verdade que têm, no que tange ao aspecto jurisdicional, estrutura peculiar e

apartada, além de princípios próprios (artigos 1º da Lei 10.259/2001 e 2º da Lei 9.099/95), resta autorizado concluir que o juízo

revisor encarregado de conhecer e decidir as demandas que lhe sejam submetidas não é esta Corte (CPC, artigo 118, caput), mas sim

o indicado pelo artigo 98, I, in fine da Constituição.

2. Nessa esteira, ainda que eu esteja a ponderar quanto aos possíveis reflexos da decisão tomada em autêntico leading case no STF

(HC 86.834), também sobre a competência desta Corte para o processo e julgamento de mandado de segurança e ação rescisória

contra atos e julgados de juízes federais, entre esses aqueles com jurisdição nas referidas unidades jurisdicionais especializadas, cujo

enquadramento encontra remanso, em tese, no citado artigo 108, inciso I; porém, em suas alíneas “b” e “c” do Documento Político,

desta feita sem qualquer menção ao parâmetro que define a medida de nossa jurisdição, isto é, a existência de vinculação a este

Tribunal (letra “e” do referido inciso), não posso olvidar a dessemelhança dessas hipóteses com a que está em julgamento, para a

qual se estipulou o apontado padrão limitador de nossa atuação, suficiente, a meu ver, para solucionar o conflito aparente de normas.

3. Com efeito, o que estou a dizer é que a premissa para a fição da competência para o conhecimento dos conflitos é que a

quesilha envolva julgadores submetidos, não somente do ponto de vista administrativo-funcional, mas jurisdicional, ao mesmo

tribunal, e isso porque cumpre a esse órgão revisor, tanto em sede positiva como negativa, designar quem deva tomar medidas

urgentes, e, na primeira daquelas modalidades, não apenas dizer a quem cabe processar e decidir a causa, mas, igual e

eventualmente, pronunciar-se sobre a validade dos atos praticados pelo juízo tido por incompetente (CPC, artigos 120 e 122).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declinar da competência para o conhecimento do presente conflito de jurisdição ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016830-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-questao-de-ordem-no-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-016830-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 25 jun. 2026
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