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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.023902-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : SERGIO GUIZZO DRI e outro
ADVOGADO : Cesar Augusto Boeira da Silva e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
REGIME DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXERCIDA POR SERVIDOR INVESTIDO EM FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. MP Nº 2.225/2001.
1. O regime de incorporação de gratificação por servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento foi inaugurado
pela Lei n. 6.732/79 (art. 2º).
2. Com o advento da Lei n. 8.112/90, que instituiu e regulamentou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, da
autarquias e das fundações públicas, a matéria passou a ser tratada no seu art. 62, sendo que a Lei n. 8.911/94 estabeleceu os critérios
a serem observados na incorporação da vantagem.
3. Após a transformação em décimos pela edição da MP n. 939/95, equivalente à fração de um décimo da média mensal do valor da
gratificação dos cargos ou funções ercidos, a cada doze meses, até o limite de dez décimos (art. 4º), a incorporação restou extinta
pela Lei n. 9.527, de 10 de novembro de 1997, que, originada da MP n. 1522, deu nova redação ao art. 62 da Lei n. 8.112/90,
suprimindo a referência atinente à vantagem, revogou expressamente os arts. 3º e 10º da Lei n. 8.911/94, os quais traziam os critérios
atinentes à incorporação.
4. Na seqüência, contudo, veio a lume a Lei n. 9.624, de 02 de abril de 1998, publicada em 08 de abril de 1998, a qual deu nova
redação ao art. 1º da Lei n. 8.911/94 (art. 1º), prevendo novamente a transformação em décimos das parcelas de quintos incorporadas
e que viriam a ocorrer até a data da sua publicação, por conta do seu art. 3º, e, ainda, resguardou o direito à percepção dos décimos já
incorporados e à utilização do tempo de serviço residual para concessão da vantagem (art. 5º).
5. A Constituição (arts. 167 e 169) não obsta ao Poder Judiciário o conhecimento e julgamento de feitos que impliquem criação ou
oneração de despesa ao erário público, nem encontram-se as suas decisões sujeitas aos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
