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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.06.000821-7/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : THEODORO VIERIA LOPES e outro
ADVOGADO : Carlos Leonardo Salvador Didone
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. INDENIZAÇÃO. MATA NATIVA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
É clara a disposição do art. 12, §2º da Lei 8.629/93, com a redação dada pela MP 2.183-56/01, no sentido de que na justa
indenização que reflita o preço de mercado do imóvel em sua totalidade, está englobado “o preço da terra as florestas naturais,
matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço
de mercado do imóvel. Consoante entendimento do STJ(REsp 706.884/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ
13.03.2006), a possibilidade de exigir-se indenização sobre a mata nativa, está estritamente ligada à prova da exploração econômica
da área, que se houvesse, deveria ser acrescentado um plus à indenização em prol da cláusula da justeza da reposição patrimonial.
(REsp 706.884/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.03.2006). Não é o caso dos autos, pois consoante o
laudo pericial judicial de fls. 648/673, as essências florestais, representadas principalmente por araucárias, pertencem à reserva legal,
não sendo passíveis de exploração econômica, e assim inviáveis de gerar indenização em separado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
