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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EDAC Nº 2005.70.00.022199-5/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Luciana Rodrigues da Silva Martinez
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMBARGANTE : INDS/ J BETTEGA S/A
ADVOGADO : Reni Donatti e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou prequestionamento a ser sanado na decisão embargada, mostram-se incabíveis os
embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Já tendo sido recebidos
os anteriores embargos de declaração opostos, para fins de prequestionamento, e inexistindo obrigatoriedade de análise eustiva
sobre cada um dos fundamentos e dispositivos levantados pela parte, quando o acórdão esteja devidamente fundamentado, impõe-se
a rejeição dos presentes embargos por inexistência de omissão ou nulidade no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.