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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.049265-1/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : TELEFONIA AVANCADA ARTEK LTDA/ e outros
ADVOGADO : Dante Aguiar Arend e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECADÊNCIA – CONTRADIÇÃO NÃO
EVIDENCIADA.
Ausente a contradição alegada pela embargante, é de rejeitar os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.
