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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003228-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 200/202
INTERESSADO : SADIA S/A
ADVOGADO : Waldir Siqueira e outros
: Ricardo Luz de Barros Barreto
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUNTADA DE PRECEDENTE.
1.O acórdão efetivamente incorreu em omissão ao deir de se manifestar acerca das argüições de inconstitucionalidades.
2.O artigo 46 da Lei 8.212/91, teve a sua constitucionalidade afastada com o julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no AI
nº 2004.04.01.026097-8/RS.
3.Igualmente o artigo 45, caput, da Lei nº 8212/91, teve a sua constitucionalidade afastada com a Argüição de Inconstitucionalidade
no A.I. nº 2000.04.01.092228-3/PR
4.Embargos de declaração providos para sanar a omissão verberada, sem entretanto, alterar o resultado do julgado e para juntada de
precedente reclamado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.