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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.006200-6/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Anna Claudia de Vasconcellos e outros
APELADO : KATIA NERBASS SOMBRIO
ADVOGADO : Alini da Silva Castro e outro
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FORNECIMENTO DOS
EXTRATOS.
1. Não é objeto final da ação cautelar a ordem conclusiva de exibição: admitida a petição inicial, a ação de juízo é etamente essa,
de natureza eutiva e materializadora, e dispõe o magistrado dos meios de coerção que sejam necessários e razoáveis para atingir
tal fim. Os resultados finais possíveis são a conclusão de que a exibição foi satisfatória, ou, no pólo oposto, o estabelecimento de
presunção de veracidade dos fatos pretendidos conhecer pelo requerente (CPC 359), ou qualquer combinação desses extremos
conforme o caso concreto.
2. É nula a sentença que não enfrenta o objeto da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
