TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000419-9/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000419-9/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : IGNES SAMISTRARO CHIESA

ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial e demais elementos de prova constantes dos autos, no sentido de que a autora é

portadora de osteoporose (coluna) e osteopenia (fêmur) e de que apresenta quadro depressivo leve e lombociatalgia crônica, e

considerando, ainda, a conclusão de que, em face da idade da demandante (63 anos na data da perícia) e de sua bai escolaridade, é impossível reabilitá-la para qualquer outra atividade diferente daquela que vinha ercendo, mas é possível a sua reabilitação

mediante tratamento médico específico, entendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo

(30-04-2002), o benefício é devido desde então, com a quitação das parcelas respectivas, ressalvados eventuais pagamentos

efetuados posteriormente na esfera administrativa.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000419-9/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2006-71-99-000419-9-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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