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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000419-9/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : IGNES SAMISTRARO CHIESA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial e demais elementos de prova constantes dos autos, no sentido de que a autora é
portadora de osteoporose (coluna) e osteopenia (fêmur) e de que apresenta quadro depressivo leve e lombociatalgia crônica, e
considerando, ainda, a conclusão de que, em face da idade da demandante (63 anos na data da perícia) e de sua bai escolaridade, é impossível reabilitá-la para qualquer outra atividade diferente daquela que vinha ercendo, mas é possível a sua reabilitação
mediante tratamento médico específico, entendo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo
(30-04-2002), o benefício é devido desde então, com a quitação das parcelas respectivas, ressalvados eventuais pagamentos
efetuados posteriormente na esfera administrativa.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
