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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.003893-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Jose Geraldo Louro Figueras
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO DE OBRA. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
A Corte Especial, em sessão de 22/08/2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade em AI nº
2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal, declarou
a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição
do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu matéria
reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.
Tendo o término da obra ocorrido em 1998, aplicando-se a previsão contida no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional,
a contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do ano de 1999 e término em 31/12/2003. Deste modo, fulminado pela
decadência o crédito tributário que não foi constituído até 31/12/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
