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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.011117-3/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA –
CRMV/PR
ADVOGADO : Leonardo Zagonel Serafini e outro
APELANTE : ALEXANDRO FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO : Jonas Borges
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 691/2001.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. Descabida a exigência de eme de suficiência para registro no CRMV, mormente se a exigência não decorre de lei, mas sim de
resolução.
2. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o entendimento
sedimentado pela Turma.
3. Apelação do CRMV improvida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CRMV e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
