TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.15.000860-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/31/2008

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.15.000860-4/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MANUEL MAFRA

ADVOGADO : Heins Roberto Lombardi e outro

: Salete Eccel Lombardi

EMENTA

TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEDICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO-RECONHECIMENTO.

1. É inviável o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, quando ficar comprovado que a atividade principal

do segurado era a urbana, e a dedicação à agricultura se dava de forma subsidiária.

2. É devida a averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, para o qual há início de prova material,

corroborada pela prova testemunhal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, e, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.15.000860-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2005-72-15-000860-4-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026
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