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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.006100-3/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BENEDITA BRAGA LAGO
ADVOGADO : Andrea Maria Thomaz Solis Farha e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DELIMITAÇÃO.
1. Improcedem os embargos à eução que impugnam esso inexistente no valor eqüendo.
2. A prescrição qüinqüenal, em benefícios de prestação continuada, alcança apenas as parcelas mensais cujo vencimento se
perfectibilizou antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.