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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.001869-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : DAVID GREGORIO NETO CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Ulisses Jose Ferreira Neto e outros
APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO
REGRAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, DE OFÍCIO.
Sendo o crédito objeto da eução fiscal oriundo de relação de direito administrativo – direito público, inaplicáveis os prazos
prescricionais previstos no Código Civil e no CTN, devendo-se aplicar o mesmo prazo para as dívidas e para os créditos da
administração. Prescrição qüinqüenal.
A legislação vigente possibilita ao Magistrado, de ofício, decretar a prescrição de direito patrimonial, inclusive a intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.