TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.001869-9/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.001869-9/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : DAVID GREGORIO NETO CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Ulisses Jose Ferreira Neto e outros

APELADO :

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVAVEIS – IBAMA

ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO

REGRAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE DE DIREITO PATRIMONIAL, DE OFÍCIO.

Sendo o crédito objeto da eução fiscal oriundo de relação de direito administrativo – direito público, inaplicáveis os prazos

prescricionais previstos no Código Civil e no CTN, devendo-se aplicar o mesmo prazo para as dívidas e para os créditos da

administração. Prescrição qüinqüenal.

A legislação vigente possibilita ao Magistrado, de ofício, decretar a prescrição de direito patrimonial, inclusive a intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.001869-9/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2005-72-08-001869-9-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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