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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.003961-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : GENETE DA SILVA ESPINDOLA BOFF
ADVOGADO : Eliane Vargas Rocha
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MICROÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS
IRREGULARMENTE. MULTA DO ART. 75 DA LEI Nº 10.833/03. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. A multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/03 visa inviabilizar a prática de contrabando e descaminho, constituindo a retenção
do veículo até o pagamento daquela uma garantia a efetividade da lei.
2. Afastada a presunção de boa-fé, correta a retenção do veículo.
3. O disposto no art. 75 da Lei nº 10.833/03 não fere os princípios do livre ercício do trabalho ou profissão (art. 5º, inc. XIII), do
devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV), e da livre iniciativa (art. 170) previstos na Constituição, porquanto não são
absolutos e devem ser observados em conjunto com os demais preceitos constitucionais.
4. A apreensão do veículo e a aplicação da respectiva multa visam abalar os recursos econômicos daqueles que promovem o
contrabando e o descaminho e em nada se assemelham ao pagamento de tributos, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 323
do STF.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.