TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.002665-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/10/2008

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.002665-0/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : FRANCISCO VISCONTI

ADVOGADO : Ivanise Marilene Uhlig de Barros e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Já entendeu esse Tribunal que o desempenho de outra atividade, de natureza urbana, ou a percepção de outro benefício

previdenciário não seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. No entanto, no caso em análise, outra a

conclusão que se impõe, pois a parte-autora não comprovou que a atividade rural era indispensável para a subsistência da família.

2. Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.002665-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2003-72-05-002665-0-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026
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