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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.017571-6/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CARLUF VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Thiago Vedana
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : MUNICIPIO DE TAQUARA/RS
ADVOGADO : Vera Ines Werle e outros
APELADO : ALIPIO HENRIQUE PETZINGER
ADVOGADO : Mario Henrique Ody e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO.
REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. DESCUMPRIMENTO DO
ENCARGO. REVERÇÃO DO BEM DOADO. REVOGAÇÃO DAS PENHORAS. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
1. Pretende o município-autor revogar a doação do imóvel penhorado pela União. Reintegrado ao patrimônio público, o bem é
inalienável (art. 100 do Código Civil atual, art. 67 do revogado) e impenhorável (art. 100 da CRFB, art. 649, I, do Código de
Processo Civil). A conseqüência lógica disso é a desconstituição das penhoras em favor da União. Para tal desiderato, o autor pode
cumular ação revocatória (reversão do bem) com ação anulatória das penhoras e arrematação, visto que ambas são ações de
conhecimento. Não se pode negar ação ao terceiro que afirma direito sobre o bem judicialmente apreendido. A via adequada para
tanto é, em regra, a dos embargos de terceiro (art. 1046 e seguintes do CPC). No entanto, o reconhecimento do direito do terceiro, no
presente caso, depende da constituição (necessariamente judicial) de situação jurídica – revogação da doação. Assim, inadequado
seria embargar a ação de eução, sendo correto o procedimento escolhido.
2. O prazo decadencial ânuo previsto no art. 1184 do Código Civil de 1916 e em seu correspondente art. 559 do Código Civil de
2002 não se aplica à revogação de doação por descumprimento de encargo. Assim, é de se observar o prazo decadencial vintenário
das ações pessoais (art. 177 do Código Civil/1916 ou art. 205 do CC/2002). E isso se dá porque o art. 178, § 6º, I, do Código Civil
de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão do donatário. Precedentes do e. STJ.
3. Apesar do oferecimento de facilidades pelo município-donatário, decorrido o prazo estabelecido, não foram cumpridos os
encargos pela empresa ré. O descumprimento é inconteste nos autos. Descumprido o encargo, revogada está a doação.
4. Uma vez revogada a doação e retornando o bem ao patrimônio público, submetendo-se novamente ao regime jurídico dos bens
públicos, ele é impenhorável (art. 100 da CRFB, art. 649, I, do Código de Processo Civil). Assim, correta desconstituição das
penhoras em favor da União.
5. A arrematação foi posterior à propositura da presente ação. Acolhido o pedido revocatório, é conseqüência inevitável da
reintegração do imóvel ao patrimônio público a sua submissão à regra de inalienabilidade. Ineficaz a arrematação. Restituição da
arrematante ao status quo ante com a devolução do preço.
6. De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo da União e dar parcial provimento ao apelo da
empresa ré, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
