TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.042295-7/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.042295-7/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EC 20/98. LEI N. 9.876/99. FATOR

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos

todos os requisitos para a aposentação integral.

3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,

garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que

implementados os requisitos legais.

4. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data

do requerimento administrativo, em 10-04-2000, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral até 28-11-99, antes da

entrada em vigor da Lei do fator previdenciário ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do

tempo de serviço até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve optar pela outorga do benefício que lhe for

mais vantajoso.

5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para

demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.

9. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 28-06-1965 a 31-12-1965 e de 01-01-1971 a 31-12-1984, assim como

o de atividades em condições especiais nos períodos de 02-12-1986 a 15-10-1987, 02-05-1988 a 01-08-1989, 12-12-1989 a

15-07-1993 e de 05-07-1994 a 05-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício

postulado, a contar da data do requerimento administrativo.

10. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a

Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

11. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e, por maioria, negar provimento ao apelo e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.042295-7/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2002-04-01-042295-7-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 18 out. 2024
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