TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008539-4/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008539-4/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : SERGIO GALVAN

ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. DOZE ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.

FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE

SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser

reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para

demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.

7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho.

8. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria, forte no direito adquirido, expressamente consagrado

no § 1º do art. 102 da LBPS.

9. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 21-01-1965 a 31-12-1971, assim como o de atividades em condições

especiais nos períodos de 01-09-1986 a 31-10-1993 e de 01-04-1996 a 01-05-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o

autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento

administrativo.

10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008539-4/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2002-04-01-008539-4-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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