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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008539-4/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SERGIO GALVAN
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOZE ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para
demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
8. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria, forte no direito adquirido, expressamente consagrado
no § 1º do art. 102 da LBPS.
9. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 21-01-1965 a 31-12-1971, assim como o de atividades em condições
especiais nos períodos de 01-09-1986 a 31-10-1993 e de 01-04-1996 a 01-05-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o
autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento
administrativo.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.