TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.12.001924-3/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/14/2008

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.12.001924-3/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : PRO LOJA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA/ massa falida

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. NOME DOS SÓCIOS NA CDA.

1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, não é motivo de suspensão do processo eutivo, mas sim de

extinção.

2. A responsabilidade do sócio-gerente pelo pagamento de tributo devido pela sociedade é subjetiva, estando condicionada à

apresentação de prova, produzida pela eqüente, de que ele tenha agido com esso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato

social ou o estatuto.

3. A liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN, pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera

administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.12.001924-3/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-1999-71-12-001924-3-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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