—————————————————————-
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.03.000129-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : KOSTAKIS COM/ DE ALIMENTOS IMPORT E EXPORT LTDA/ e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N.º 6.830. ART.
45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade tanto do caput do art. 45 como do art. 46 da Lei de Custeio. O primeiro trata de
prazo decadencial (argüição de inconstitucionalidade em AI nº 2000.04.01.092228-3/PR, Rel. Des. Federal Amir Sarti, DJU de
05-09-01, p. 509).
2. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
3. O arquivamento do feito, com base no art. 40 da LEF, não pode gerar situação de imprescritibilidade e deve se limitar ao lustro
prescricional.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.