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00018 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM MC Nº 2007.04.00.020775-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO : BRASIL TELECOM S/A e outro
ADVOGADO : Thaís da Costa
INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
: CELULAR CRT S/A – VIVO/RS e outros
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA.
1. Proposta medida cautelar inominada com a finalidade de lograr atribuição de efeito suspensivo a recurso especial manejado em
face de acórdão deste Regional, deferindo-se ou indeferindo-se a medida pleiteada, a parte prejudicada pode manifestar recurso de
agravo regimental, súplica passível de ser conhecida e apreciada por esta Corte.
2. Mantida a tutela cautelar para o fim de suspender os efeitos do acórdão impugnado por recurso especial, na medida em que
evidenciado o fumus boni juris, na medida em que a Corte Superior, em questão análoga, decidiu de forma favorável à tese da
demandante-agravada (RHC 8.493/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6a Turma, julgado em 20.05.1999, DJ
02.08.1999, p. 224, JSTJ vol. 9 p. 402, REVFOR vol. 350 p. 375).
3. Comprovado, ainda, o periculum in mora, o qual “decorre da irreversibilidade da antecipação da tutela concedida no acórdão
recorrido, que eurirá seus efeitos no momento em que os dados cadastrais forem disponibilizados ao MPF.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, por
voto de desempate, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2007.
