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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038597-4/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SOFTONE CONSULTORES ASSOCIADOS S/A
ADVOGADO : Robson Ochiai Padilha e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
BACEN-JUD. EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA.
A jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ vem entendendo possível a utilização do sistema Bacen-Jud para verificação da
existência de ativos financeiros em nome dos eutados, bem como viabilizar eventual bloqueio desses valores. Contudo, realizada
a penhora para garantia do crédito, não se justifica que desde logo se proceda à penhora de ativos. Esta medida poderá ser adotada
posteriormente, caso os bens – ou outros em substituição – não forem suficientes para a garantia da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
