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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037439-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : EKSAM DO BRASIL IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Diego Chagas Baptista e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO
ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DE LEILÃO. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impossibilidade de reforço de penhora antes do leilão, por ausência de outros bens passíveis de expropriação, não constitui
óbice ao prosseguimento da eução, muito menos ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor.
2. No caso dos autos, o valor substancial dos bens (R$ 40.000,00), autoriza se prossiga com o pretendido leilão para a satisfação de
parte do débito de R$ 69.584,59, levando-se em consideração o binômio custo/benefício (art. 659, § 2º, do CPC), uma vez que
influencia significativamente na amortização da dívida.
3. A questão da reavaliação restou preclusa, uma vez que a decisão afastando sua realização não foi objeto de irresignação no
momento próprio.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
